sexta-feira, 9 de março de 2012

Menos populismo Dilma, menos...


Com a edição da MP 561/12 a Presidente Dilma , em nome de uma merecida e necessária igualdade entre os sexos, distorce institutos jurídicos fundamentais, e mais grave, abandona completamente  o princípio da afetividade  no direito de família, em detrimento de uma eventual disputa patrimonial.
 
Senão vejamos, inicialmente a Exma. Presidente da República instituiu o Art. 35-A na Lei 11.977/2011, que trata sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida (PCMCMV), com a seguinte redação:
 
"Art. 35-A. Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do Orçamento-Geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS.
Parágrafo único. Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido." (NR)
 
O caput do dispositivo pode parecer uma norma de claro apelo popular e, sob certo ponto de vista, necessária à proteção da Mulher, geralmente parte prejudicada no momento da dissolução da União Estável ou Casamento, ao determinar que o imóvel, em caso de fim da entidade familiar, que o imóvel seja registrado em nome da mulher , ou seja, cria um novo regime patrimonial, ao dispor que, em qualquer situação, independente de contribuição do companheiro a propriedade do imóvel será da mulher. Então, teremos a seguinte situação, por exemplo, determinado casal, na constância do casamento/união estável, adquire uma casa pelo PMCMV , bens móveis e um veículo, encerrada a relação como se dará a partilha? Ao companheiro restará metade dos bens móveis adquiridos, metade do veículo, e mais nada, mesmo que tenha contribuído efetivamente com seu labor para aquisição e pagamento do imóvel, ao passo que para a companheira, da partilha restará o imóvel e mais a meação.
 
Veja-se que o regime de aquisição de imóveis no PMCMV, programa de governo e não de Estado, é mais gravoso que o próprio regime de separação de bens (CCB art. 1.687) posto que em tal regime, mesmo havendo clara separação patrimonial entre os cônjuges , admite a jurisprudência que sejam partilhados os bens comprovadamente adquiridos com o esforço comum ( Sumula 377 do STF). Assim, se tivesse o casal optado pelo regime de separação de bens, e fosse o imóvel adquirido exclusivamente pelo varão, ainda assim, se comprovado o esforço comum poderia ser o bem partilhado.
 
Mas no Governo Dilma, no PMCMV não!
 
Mais grave ainda é a situação do parágrafo único do art. 35-A, que determina que "nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido."
 
Ora estamos diante de um retrocesso grave em termos de direitos de família! Estamos colocando no mesmo patamar a questão da guarda dos filhos, que é regida pelo princípio do melhor interesse do menor, com a questão do patrimônio dos cônjuges, isso caro leitor, é um risco social gritante.
 
Pois bem, o que antevemos? Que nas dissoluções de uniões e divórcios em que haja imóveis do PMCMV em disputa, e em que, pela regra do caput a propriedade do imóvel é exclusiva da mulher, pais com menores escrúpulos vão disputar a guarda dos menores, em flagrante prejuízo do princípio da afetividade, que na modernidade orienta do direito de família.
 
Em que a guarda dos filhos pode influenciar na propriedade do imóvel ? No máximo admitiríamos a concessão de direito real de habitação até a maioridade dos mesmos, mas a propriedade? Jamais;
 
Presidente Dilma, ser defensora dos direitos da minorias, que devem e merecem ser defendidos, não pode ser sinônimo de abandonar a afetividade no direito de família, de reavivier debates jurídicos que haviam sido encerrados com a CRFB de 05/10/1988, a MP 561/12, demagogicamente editada no 08 de março é um retrocesso no direito brasileiro, e somente se justifica como ato de retórica, ainda mais em ano de eleição como é esse.
 
Honestamente espero que o Congresso Nacional corrija esses erros e , pelo debate popular legítimo modifique o texto da MP, nascida nos obscuros cantos da burocracia populista, em um texto onde efetivamente sejam preservados os valores da proteção da mulher, da proteção dos interesses do menor e da preservação da família, como disposto naquele texto tão esquecido  e tão necessário em dias de abusos como esses, a Constituição da República Federativa do Brasil de 05/10/1988.
 
 
Rogerio de Vidal Cunha
Professor de Direito Tributário e Financeiro da Urcamp ( Bagé)
 

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