Superlotação e más condições de casa de albergue não justificam a concessão de prisão domiciliar a réu condenado que esteja cumprindo pena em regime aberto. O entendimento, que confirmou a decisão de segundo grau, é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Um detento impetrou habeas corpus contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que cassou a determinação do juízo de execução para que o condenado cumprisse em prisão domiciliar o restante da pena – até então descontada em regime aberto.
O juízo de primeiro grau baseou a concessão da prisão domiciliar na situação ruim das casas de albergado em Porto Alegre. Segundo a decisão, as casas apresentam falta de estrutura e superlotação. Em revistas, foram encontrados diversos objetos ilícitos, como armas e drogas, o que evidenciaria o “total descontrole do estado”.
Por isso, presos que cumpriam pena no regime aberto em tais estabelecimentos foram postos em prisão domiciliar, já que o encaminhamento dos detentos para casas nessas condições configuraria excesso de execução individual, “afrontando os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa, da humanidade e da vedação ao cumprimento de penas cruéis”.
O Ministério Público gaúcho recorreu. O TJRS reformou a decisão, entendendo que “a inexistência de condições estruturais na casa do albergado ou sua ausência, por si só, não autoriza a concessão da prisão domiciliar”, e esse benefício equivale a uma “injusta impunidade”, o que configura desvio na execução.
No STJ, ao julgar o habeas corpus, o ministro relator, Gilson Dipp, explicou que a jurisprudência reconhece o constrangimento ilegal na submissão do apenado ao cumprimento de pena em regime mais gravoso, quando não há vagas em estabelecimento compatível. No entanto, o caso em questão não se encaixa nessa hipótese. As más condições e a superlotação das casas, de acordo com Dipp, não justificam a concessão da prisão domiciliar ao réu, que também não se encaixa nos requisitos que a Lei de Execução Penal estabelece para esse tipo de benefício.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Comentário: Com todo o respeito, mas a decisão do STJ não poderia estar mais distante dos ditames da Constituição, pois o que, na verdade, reconhece e, pior, sanciona é a ineficácia do sistema penitenciário brasileiro. Sabemos que o processo de execução penal brasileiro lida com a complexa questão de ser judicial quanto ao procedimento, mas, eminentemente administrativo em relação as questões própria do cumprimento da pena, e isto se explica pelo fato de que a pena é cumprida em estabelecimentos penais administrados pelo Poder Executivo. Portanto, cabe ao judiciário a fiscalização e mais o efetivo controle pelo respeito pelo Executivo dos direitos dos presos de modo que se não há condições mínimas de cumprimento da pena não pode ser o sentenciado constrangido a cumpri-la em condições desumanas ou degradantes, por expressa vedação constitucional.
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