Escrito por fabioz
Prezados, com a edição da Medida Provisória nº. 540, de 02 de agosto de 2011, há algumas pequenas mudanças no custeio previdenciário. A citada norma, em consonância ao estabelecido em outro ato, a Medida Provisória nº. 541, de 02 de agosto de 2011, trazem uma nova proposta de política industrial, com tratamento tributário diferenciado para alguns segmentos, especialmente afetados pela crise econômica, e em desvantagem frente à concorrência internacional.
No aspecto estritamente previdenciário, as mudanças tomaram lugar com a MP nº. 540/11, que altera a sistemática de tributação de algumas atividades, no que diz respeito à contribuição previdenciária patronal, sobre a folha de pagamento, como prevista no art. 195, I, “a” da Constituição e disciplinada, em especial, pelo art. 22 da Lei nº. 8.212/91.
De acordo com o art. 7º da MP nº. 540/11, as empresas que prestam, exclusivamente, os serviços de tecnologia da informação - TI e tecnologia da informação e comunicação – TIC, na forma da Lei no 11.774/08, passam a não mais contribuir com os 20% sobre a remuneração de empregados, avulsos e individuais (art. 22, I e III da Lei nº. 8.212/91), mas, ao revés, tem um aumento de 2,5% de COFINS.
Em verdade, esse setor de atividade, quando engajado em serviços para exportação, já usufruía de uma redução da contribuição sobre a folha de pagamento, como prevê o art. 14 da Lei no 11.774/08. Sem embargo, a nova disciplina é, em regra, mais vantajosa, pois não restringe a benesse a empresas de TI e TIC que atuem para o mercado externo, além de finalizar, ainda que provisoriamente, com a maior parte da cota patronal previdenciária, impondo pequeno aumento da COFINS.
Durante a vigência da nova regra, a redução de contribuição que ainda permanece no art. 14 da Lei no 11.774/08 fica suspensa.
Importa aqui notar quatro pontos importantes:
1 – em primeiro lugar, a substituição da cota patronal previdenciária por incremento de COFINS tem expressa autorização constitucional, como se observa no art. 195, §§ 12 e 13 da Constituição, incluídos pela EC nº. 42/03.
2 – a cota patronal previdenciária, como se observa do art. 22 da Lei nº. 8.212/91, possui quatro hipóteses diversas, e a dispensa aqui produzida não é total. Somente são dispensadas as contribuições patronais sobre a remuneração de empregados, avulsos e contribuintes individuais. A contribuição ao SAT/RAT ainda permanece, assim como a incidência de 15% sobre a nota fiscal ou fatura emitida por cooperativa de trabalho.
3 – o benefício é, em tese, provisório, até dezembro de 2012, e somente começa a produzir efeitos no primeiro dia do quarto mês subsequente à data da publicação da MP nº. 540, que foi em 03 de agosto de 2011.
4 – a contribuição dos empregados em tais atividades não é alterada. Somente a cota patronal que é dispensada. Ainda haverá o encargo dessas empresas em reter e repassar as contribuições previdenciárias de seus segurados, incluindo aí contribuintes individuais que venham a prestar serviço em tais sociedades. As obrigações acessórias previdenciárias também permanecem na totalidade.
Já no art. 8º da MP nº. 540 há também outra benesse fiscal, agora preponderantemente voltada ao setor têxtil, em especial, vestuário. Também fica estabelecido que até dezembro de 2012, a cota patronal previdenciária do art. 22, I e III da Lei nº. 8.212/91 (20% sobre a remuneração de empregados, avulsos e individuais). Como contrapartida, é fixado um aumento de 1,5% da COFINS.
Caso a empresa tenha mais de uma atividade, além de confecção de roupas, por exemplo, terá de efetuar um cálculo proporcional de sua receita para cada atividade. Por exemplo, a empresa tem 60% de sua receita bruta oriunda de confecção de vestuário, e outros 40% em outras atividades, que não são beneficiadas pela MP nº. 540/11.
Nessa condição, somente 60% de sua receita bruta sofrerá o acréscimo de 1,5% de COFINS e, também, somente 60% de sua folha de pagamento será dispensada da cota patronal previdenciária de 20%. Sobre os demais 40% da folha, haverá incidência da cota patronal, normalmente.
Em qualquer hipótese, mesmo no art. 7º da MP nº. 540/11, exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações (art. 9°).
Como o novo regramento pode e, provavelmente, trará prejuízos ao sistema previdenciário nacional, por perda de receita, a MP nº. 540/11 prevê que a União compensará o Regime Geral de Previdência Social no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, de forma a não afetar o resultado financeiro da previdência social (art. 9º, IV).
Também para as empresas beneficiadas pelo art. 8º (vestuário) cabem as mesmas quatro advertências feitas quanto às empresas de TI e TIC.
Fonte: http://www.fabiozambitte.com.br/
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