segunda-feira, 29 de agosto de 2011

O que se entende por flagrante assimilado?

LUIZ FLÁVIO GOMES*
Pesquisadora: Juliana Zanuzzo dos Santos**
 
Flagrante assimilado é sinônimo de flagrante presumido. Está previsto no artigo 302, inc. IV, do Código de Processo Penal,vejamos:
Art. 302- Considera-se em flagrante delito quem:
IV- é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que o façam presumir ser ele o autor da infração.
Em tal modalidade de flagrante não é necessária a ocorrência de prévia perseguição, basta apenas que o agente seja encontrado em situação que indique ser ele o autor do crime. De acordo com o entendimento majoritário da doutrina, ele pode ser surpreendido por mero acaso, e será preso em decorrência da situação de flagrância.
Em sentido contrário entende Aury Lopes Jr¹, para quem o encontro deve ser causal e não casual. Portanto, deveria acontecer uma anterior perseguição, da qual se desfez o lastro persecutório, e tornou a procurar.
No sentido da doutrina majoritária, é exemplo de flagrante assimilado a situação do agente que, após desferir vários tiros na vítima e causar sua morte, é encontrado horas depois num bar, portando a arma do crime e objetos pessoais da vítima atingida.  O flagrante assimilado é considerado válido para a doutrina e a jurisprudência (majoritárias) nacionais.
Em que pese o contexto diferenciado do flagrante assimilado ou presumido, pode-se afirmar que as consequências serão as mesmas das outras modalidades de flagrante, qual seja, a voz de prisão, que poderá ser dada por qualquer pessoa.
 
*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.
**Juliana Zanuzzo dos Santos – Advogada pós graduada em Direito civil. Psicóloga. Pesquisadora.
¹ LOPES JR.,Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010. V. II, p.78

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