sexta-feira, 1 de agosto de 2008

Inaplicabilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em delito

Inaplicabilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em delito

Decisões reiteradas da Excelsa Corte afirmam que não cabe substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em delitos militares, sendo inaplicável a analogia ao art. 44 do Código Penal.

No acórdão do habeas corpus n. 91.155-2, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), à unanimidade, entenderam que a interpretação por analogia, admitida no Direito Penal, apenas in bonam partem, requer a existência de uma lacuna a ser suprida, o que não ocorre no Código Penal Militar.

Segundo o relator, ministro Ricardo Lewandowski, a Lei n. 9.714/1998, ao regular a substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito, “limitou-se a promover alterações no Código Penal comum, não se configurando, pois, qualquer omissão no Código Penal Militar, passível de ser sanada por meio da analogia, visto que este diploma constitui lex specialis cujos objetivos são diversos daquele outro codex.”

Na mesma linha, foi o voto do ministro Gilmar Mendes, em julgamento anterior, proferido nos autos do habeas corpus n. 86.079-6. Asseverou que a Lei n. 9.714/1998 cingiu-se à alteração do art. 44 do Código Penal comum, sendo inaplicável às leis especiais que dispõem diversamente a respeito do mesmo tema, como ocorre com o Código Penal Militar.

Nesse sentido, recurso extraordinário n. 273.900, relator ministro Sepúlveda Pertence, e habeas corpus n. 80.952, de relatoria da ministra Ellen Gracie.

A íntegra das decisões acima pode ser encontrada no sítio do Supremo Tribunal Federal, na seção de jurisprudência.

Assessoria de Comunicação

ascom@tjm.mg.gov.br Do Blog: Nesse ponto insisto que a doutrina e a jurisprudência fecham os seus olhos para uma realidade que lhes esbofeteia, a ineficácia da pena privativa de liberdade. No âmbito do direito penal militar, e mais, no âmbito dos crimes propriamente militares em que a violação à norma penal fica restrita aos limites dos bens jurídicos próprios da vida militar, não há fundamento para tamanho apego à uma modalidade de pena que é, por si só, contraditória. Sim, contraditória pois a na pena privativa de liberdade se prende para libertar, há maior contradição que isso? Mas voltando aos precedentes citados, se ouvida que existem dois tipos de omissão do ponto de vista jurídico, a omissão legislativa que é a ausência de norma específica no próprio sistema( no caso o sistema penal) e a omissão normativa quando presente a norma legal mas esta não contempla todas as situações possíveis. Ora, o que temos percebido, desde a vigência do CPM e do CPPM, é que o legislador ordinário omite-se normativamente , ou seja, regula a matéria parcialmente olvidando o sistema penal militar. A omissão legislativa não pode ser suprida sob pena de violação do princípio da independência e harmonia dos poderes( ressalvado os casos de Mandado de Injunção) agora, a omissão normativa deve sim ser corrigida pelo Poder Judiciário no seu dever de preservar os valores constitucionais em especial a isonomia. O que vemos hoje, a norma existe, mas não possui amplitude em todos os sistemas o que acaba por gerar flagrante tratamento diferente para situações identicas. Por mais que se reconheça a especialidade do direito militar( e se reconheçe) não se pode elevar tal peculiaridade ao ponto de afirmar que um condenado pelo crime de estelionato contra o INSS ( verbas da União) tenha direito à aplicação do art. 44 do CPB ao passo que um indivíduo condenado pelo mesmo crime , com a mesma vítima( a União) só alterando a entidade que administra tal verba não tenha direito à aplicação das normas mais benefícicas. A omissão normativa é flagrante, só ,ainda, não se olhou para ela com os olhos da Constituição de 1988.

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