terça-feira, 15 de julho de 2008

Juiz manda devolver fiança para motoristas flagrados no bafômetro

Juiz manda devolver fiança para motoristas flagrados no bafômetro

Para Maurício Garibe, de Jundiaí, só exame de sangue comprova embriaguez pela ‘lei seca’. Ao absolver três motoristas em Jundiaí, juiz alegou ter tomado decisão técnica.
Marcelo Mora Do G1, em São Paulo entre em contato
O juiz Maurício Garibe, da 1ª Vara Criminal de Jundiaí, a 58 km da capital, negou estar “advogando a favor do direito das pessoas de dirigirem embriagadas” ao decidir, no último dia 11, inocentar três motoristas que haviam sido reprovados em teste do bafômetro na Rodovia Anhanguera em blitze nos dias 29 e 30 de junho. Além de recusar a denúncia do Ministério Público, o juiz considerou, em sua sentença, todo o procedimento dos policiais “atos autoritários” que demandaram em “prisões ilegais”. Desta forma, determinou também que o valor da fiança pago pelos motoristas seja devolvido. Flagrados pelo bafômetro com nível de álcool no sangue acima do que permite a nova lei, um vendedor de 32 anos, uma secretária de 31 anos e um comerciante de 28 anos foram levados para delegacia de Jundiaí, onde tiveram de pagar fiança para responder o processo em liberdade. A secretária não tinha o valor estipulado, de R$ 1 mil, e teve de passar uma noite na cadeia pública de Itupeva, a 75 km da capital. O juiz faz questão de esclarecer que sua decisão foi essencialmente técnica e que na sua interpretação o resultado do bafômetro não serve como base para comprovação de que o motorista esteja mesmo embriagado. “A lei anterior falava em estado de embriaguez, que podia ser comprovado através de um exame clínico, com o auxílio de um médico. Agora, pela nova lei, há a exigência da realização de um exame de sangue para se comprovar a embriaguez”, argumentou. Em sua decisão, ao absolver os motoristas, o juiz argumentou ainda que o bafômetro apresenta imprecisões que já se “tornaram públicas e notórias” e que, por isso, “não pode suprir a exigência legal citada”. Em sua opinião, o resultado apresentado pelo teste do equipamento serve apenas para a aplicação das penas administrativas, como a multa e a cassação da carteira de habilitação, mas não justifica a prisão e nem um processo criminal. Para o juiz, a lei anterior era melhor. “Só a fiscalização agora é diferente. A outra (anterior) possibilitava mais facilmente o flagrante, mesmo com o bafômetro. Esta é mais rígida, mas permite uma brecha: a de que para se comprovar a embriaguez é necessário o exame de sangue”, esclareceu. Além disso, o magistrado considera que é preciso bom senso por parte de quem aplica a lei. “As prisões foram ilegais. É chato falar que o delegado errou, mas é preciso bom senso. A pessoa deve ser presa se representa alguma ameaça, o que não foi o caso daquelas três pessoas, todas trabalhadoras”, completou. DO BLOG : Como eu nunca canso de dizer, o Legislador cria as leis com um olho da TV, o outro nos jornais, e nenhum na Constituição, dá o que dá. Ora, com o pretexto de tornar mais rígida a norma administrativa, se olvidou que ao incluir no tipo penal a quantidade mínima de álcool no sangue, esse elemento do tipo há de ser devidamente comprovado e , ora, como se comprova a quantidade de sangue no organismo? No olho? Pelos sinais evidentes de embriagues? Não, só por prova técnica, pois o Juiz ou a autoridade policial não tem conhecimento técnico para auferir se o flagranteado encontra-se com tal concentração de álcool no sangue. E qual a prova técnica prevista no processo penal brasileiro para esses casos ? A perícia técnica. E o bafômetro é perícia? Não, pois o bafômetro é equipamento, ele atesta a quantidade, mas a comprovação há de ser feita por 2 peritos ( CPP art. 159) ou por um perito oficial quando da entrada em vigor da Lei 11.690/08. Dizer que o bafômetro é perícia, é como dizer que o estetoscópio, operado pelo socorrista, atesta a morte. Ele simplesmente indica que determinado sinal ( no caso do socorrista os batimentos cardiacos) está a indicar um fato relevante a ser interpretado pelo perito. No regime anterior, bastava o auto de constatação da embriagues, que, aliás, podia estar presente até mesmo com menos do que 0,6dg/l de álcool no sangue, e podia ser lavrado pelo médico, sem qualquer exame, mas agora só a prova técnica pode comprovar a embriagues. Novamente, ficamos tentando, como dizia o Lobão, tentando achar "Mágica no absurdo", ou, adaptando, "Lógica no absurdo".

Um comentário:

Marilene Alves Ferreira disse...

parabéns pela bela e esclarecedora matéria. Aliás, a decisão do magistrado é merecedora de aplausos. Poucos ainda têm essa visão ampliada, harmoniosa e, sobretudo, baseada no bom senso. Precisamos de mais juízes assim para não deixar ao arbítrio de uma polícia corrupta, na maioria das vezes, com raras exceções, a decisão de privar alguém da liberdade com base em instrumentos sujeitos a erros, e graves às vezes.

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