segunda-feira, 2 de junho de 2008

STJ: Justiça Federal e Militar julgam controladores de vôo

Acidente da Gol

Justiça Federal e Militar julgam controladores de vôo

Os controladores de vôo envolvidos no acidente com o avião da Gol, em 2006, responderão processo na Justiça Federal e na Justiça Militar. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que não há conflito de competência, conforme suscitado pelo Ministério Público Federal, e negou o pedido do MPF para que o Supremo decida o assunto. A decisão foi tomada pelo vice-presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha.

Para ele, o recurso do MPF é inadmissível porque os dispositivos e requisitos constitucionais indicados como contrariados não foram pré-questionados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. O texto veda a admissão de Recurso Extraordinário quando não discutida, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Além disso, Asfor Rocha ressaltou que não foram apresentados Embargos de Declaração para sanar eventuais defeitos da decisão da 3ª Seção do STJ.

Os ministros da 3ª Seção entenderam que não havia conflito de competência a ser resolvido, como argumentava o MPF. Quatro dos controladores de vôo respondem processos nas Justiças Federal de Mato Grosso e Federal Militar da Circunscrição Judiciária do Distrito Federal, pelo acidente aéreo que ocasionou a queda do Boeing da Gol no município de Peixoto de Azevedo (MT).

Os controladores de vôo Felipe Santos dos Reis, Jomarcelo Fernandes dos Santos, Lucivando Tibúrcio de Alencar e Leandro José dos Santos de Barros foram denunciados, junto à Justiça Federal, por atentado contra a segurança de transporte aéreo, definido de modo diferente na legislação militar.

Na ação em curso na auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar do Distrito Federal, Felipe, Lucivando e Leandro foram denunciados pelo crime de inobservância de lei, regulamento ou instrução, previsto exclusivamente na legislação militar.

Na mesma auditoria, Jomarcelo dos Santos responde por homicídio culposo, que tem igual definição na lei penal comum e na militar. Dessa forma, o crime atribuído a ele deve ser submetido à jurisdição militar, porque praticado, segundo a denúncia, por militar em serviço contra civis.

CC 91.016

Do Blog:Veja-se bem, no caso da conduta dos pilotos do legaci e dos controladores de vôo se está diante de continência ( CPP, art. 77, I), regra que, a princípio determina a reunião de todos os feitos. Contudo o próprio CPP no art. 78, IV excepciona a regra da reunião de processos no caso de conflito entre jurisdiçãocomum(federal) e especial( militar) mandando que se opere a cisão processual. No caso dos controladores, a sua conduta se enquadra na regra do art. 206 do CPM, complementado pelo art. 9o , II, "b" e "c", restando claro o crime militar. Ressalte-se que o crime , no caso dos militares, não foi cometido à bordo de aeronave, mas sim em "área sob administração militar" ( CINDACTA I) ao contrário do crime cometido pelo pilotos. E mais, como não é sequer circunstância do crime, não se comunica a condição. Assim, para mim, fica firmada a competência da JMu para processar e julgar os militares envolvidos. Lembrando ainda que a atribuição de controle aéreo é atribuição subsidiária da Força Aérea, por força do art. 18 da LC 97/99 , sendo que mesmo nesses casos já se decidiu que compete a Justiça Militar processar e julgar os crimes militares decorrentes de tais atribuições( STM Ap. Num: 2003.01.007117-8 / AM).

Nenhum comentário:

Seguidores