CRIME MILITAR. EXCLUSÃO. PM. PRAÇA.
Cinge-se a questão em saber se é possível a exclusão de praça da Polícia Militar como pena acessória ou como efeito automático da sentença penal condenatória, ante a CF/1988. Para a Min. Relatora, o art. 125, § 4º, parte final, da CF/1988 subordina a perda de graduação dos praças das polícias militares à decisão do Tribunal competente, mediante procedimento específico. Diante disso, a Turma por maioria, concedeu a ordem para excluir da condenação a exclusão do paciente das Forças Armadas, que apenas poderá ser imposta, se for o caso, em processo específico. Precedentes citados do STF: RE 121.533-MG, DJ 30/11/1990; do STJ: REsp 696.433-MS, DJ 20/6/2005. HC 29.575-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/5/2008.
Do blog: Sobre a máteria eu já havia me manifestado aqui.
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