Os produtos foram aplicados para alisamento light natural, gradual e temporário. A consumidora sustentou danos de ordem pessoal, em razão dos danos estéticos sofridos, fora o transtorno que os produtos acarretaram.
O relator da ação, Juiz de Direito Ricardo Torres Hermann, afirmou que, embora a ré argumente que tenha os efeitos danosos provocados no cabelo da autora decorrido da aplicação parcial dos produtos indicados, nenhuma prova consistente nesse sentido há. Analisou que foto constante no processo indica que foram empregados todos os produtos indicados pelo manual e não apenas os dois produtos constantes do pedido. “Não teve a autora como exibir os produtos empregados no tratamento, porque teriam sido os mesmos recolhidos por preposto da ré”. E assinalou que os mesmos efeitos também se manifestaram na cliente que usou os mesmos produtos.
Tendo em vista que a autora necessita apresentar boa aparência, principalmente por ser uma cabeleireira, foi fixado o valor de R$ 7.600,00, acrescida de juros de 12% ao desde a citação. Essa quantia, segundo o magistrado, atende a reparação pelo prejuízo causado.
Votaram de acordo com o relator os Juízes de Direito, Heleno Tregnago Saraiva e João Pedro Cavalli Júnior.
Proc. 71001570860 (Tomás Hammes)
Nenhum comentário:
Postar um comentário