quarta-feira, 28 de maio de 2008

Em habeas-corpus, não é possível intervenção de assistente de acusação

Em habeas-corpus, não é possível intervenção de assistente de acusação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admite intervenção de assistente de acusação ou qualquer outro interessado em desfecho desfavorável à pessoa defendida em um habeas-corpus. Decisão recente da Sexta Turma seguiu essa jurisprudência, negando a participação do Município de Jandaíra (BA) no habeas-corpus em que um ex-prefeito da cidade pedia o trancamento da ação a que respondia por crimes de abuso de autoridade, responsabilidade e furto de energia elétrica. Seguindo o voto do relator, ministro Paulo Gallotti, a Turma reafirmou que a assistência de acusação em um habeas-corpus é impossível, em razão de ele tratar de garantia de natureza constitucional destinada exclusivamente à proteção da liberdade. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento no mesmo sentido. No caso em julgamento, a ação penal a que o ex-prefeito respondia foi trancada por falta de justa causa. Em 2005, ele teria determinado a outra pessoa, seu subordinado, que religasse a rede de energia elétrica da sede da prefeitura, cujo fornecimento havia sido suspenso por falta de pagamento. O valor da dívida era de cerca de R$ 30 mil. A denúncia chegou a ser recebida pelo Tribunal de Justiça da Bahia. O ministro Gallotti concluiu que a denúncia é inepta, porque não estabelece a correspondência entre os tipos penais (crimes descritos em lei) e a ação praticada pelo ex-prefeito. Na acusação, não há relato de prejuízo material à concessionária de serviço público, elemento indispensável à configuração dos crimes de abuso de autoridade e furto atribuídos ao ex-prefeito. Quanto à prática do crime de responsabilidade, a denúncia não descreve a ocorrência de descumprimento de lei ou ordem judicial. O habeas-corpus foi estendido à pessoa que teria religada o rede a mando do então prefeito.
Do blog : A decisão apesar de não parecer tem grande relevância ao direito militar, especialmente nos ultimos tempos em que a AGU tem solicitado a intevenção como "assistente" nos processos de HC impetrados em relação à punições disciplinares. Outro dia conversava com uma amiga sobre isso e ele, dentro de seu dever funcional, defendia a possibilidade de interveção da União Federal diante da possibilide de reflexos patrimoniais para essa decorrentes da concessão da ordem. Argumentei que mesmo diante dos termos do art. 5º da lei 9.469/97 não caberia a intervenção da União diante da ausência de interesse, bem como pelo fato de que o HC não admite qualquer forma de intervenção contra o paciente, como já havia decidido o STF no HC 74.203-DF: "A - "(...) LEGITIMIDADE - ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO - HABEAS CORPUS . O assistente da acusação, tal como o Estado-acusador, não possui legitimidade para opor-se a medida formalizada em habeas corpus , sendo descabida tal intervenção.(...) (HC nº 74.203/DF, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO , DJU de 22/9/2000)" Mas vale a pena a leitura da íntegra do voto do Rel, Min Paulo Galotti, disponível AQUI.

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