Se uma empresa se volta contra um ex-empregado - por prejuízos patrimoniais ou extrapatrimoniais que ele teria causado - a ação pode ser exercida dentro do prazo fixado pelo Código Civil Brasileiro, não sendo alcançada pela prescrição bienal da esfera trabalhista. O caso foi tema de uma pouco comum ação decidida pelo TST.
O prejuízo causado ao conceito da empresa pela cobrança indevida de valores a clientes que não estavam inadimplentes levou a Apoio Agropecuária Comércio e Representações Ltda., de Mato Grosso do Sul, a pedir reparação por danos morais a um veterinário que desviou verbas daqueles pagamentos.
A decisão, favorável à empresa, foi mantida pela 6ª Turma do TST, que rejeitou recurso de revista do empregado. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que o artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, que fixa a prescrição bienal na esfera trabalhista, não diz respeito à empresa, e sim ao empregado.
Além disso, a ação teve início na Justiça Cível, somente chegando à Justiça do Trabalho após a ampliação de sua competência pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
O veterinário foi contratado em julho de 1991, como pessoa jurídica. Seu trabalho consistia em prestar assistência aos clientes da empresa, por meio de consultas requeridas pelos consumidores de produtos veterinários no estabelecimento. O pagamento era feito por meio de comissões.
Em março de 1996 a empresa recebeu reclamações de clientes que denunciaram estar recebendo avisos de cobrança, embora tivessem efetuado normalmente o pagamento de suas compras. Concluindo que houve desvio de verbas, a Apoio Agropecuária demitiu o veterinário por justa causa.
Em 2000, a agropecuária ajuizou a ação na Justiça Comum pleiteando o ressarcimento de danos materiais e uma reparação por danos morais. Sentença da 8ª Vara Cível de Campo Grande (MS) condenou o veterinário a ressarcir à empresa os valores indevidamente apropriados e ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos morais. Em 2005, já em grau de recurso, o TJ de Mato Grosso do Sul remeteu o processo à Justiça do Trabalho, uma vez que a EC nº 45 incluiu na competência da Justiça do Trabalho as ações por danos morais decorrentes das relações de trabalho.
O veterinário alegou, então, a prescrição de natureza trabalhista à discussão, mas a tese foi rejeitada pelo TRT da 24ª Região (MS) no julgamento de seu recurso ordinário. O julgado definiu que, à época da propositura da ação da Justiça Comum, a prescrição cabível era diferente da aplicada na Justiça do Trabalho.
Ao recorrer ao TST, o empregado insistiu na mesma linha de argumentação. Alegou que o contrato foi encerrado em 1996 e a ação ajuizada em 2000, quase quatro anos depois, o que seria contrário aos artigos 11, inciso I da CLT e 7º, inciso XXIX da Constituição Federal.
“No caso, a empresa exerceu seu direito de ação perante o juízo que entendeu ser o competente, tendo em vista a notória controvérsia jurisprudencial acerca do tema”, ressaltou o relator no TST.
“Some-se a esse fundamento o fato de a norma constitucional que prevê o prazo de dois anos para ajuizamento da ação ser dirigida ao trabalhador, já que vinculada à regra disposta no caput do artigo 7º, que trata dos direitos sociais dos trabalhadores”, concluiu. (RR nº 1977/2005-003-24-00.5 - com informações do TST).
Nenhum comentário:
Postar um comentário