
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou, nesta terça-feira (8), o princípio da insignificância para extinguir, em definitivo, por votação unânime, procedimento penal contra o militar J.A.N., acusado de levar para o quartel e lá guardar um papelote contendo 2 decigramas de cocaína. Ele havia sido enquadrado no artigo 290 do Código Penal Militar (CPM), que pune o uso de drogas.
A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 93822. A defesa havia pedido a aplicação ou do princípio da insignificância, ou da Lei 11.343/06 (nova Lei de Tóxicos), que aboliu a prisão pelo uso de entorpecentes, prevista na lei anterior, substituindo-a por pena privativa de direitos, mas tornou mais severas as penas para o tráfico de drogas. Entretanto, ao aplicar o princípio da insignificância, a Turma descaracterizou a tipicidade material do delito, extinguindo o processo.
Do blog: Não é a primeira decisão no STF a respeito da matéria, a 2a turma já havia decidido assim no Julgamento do HC 92961, Rel Min Eros Grau( INF 492) , e que havia sido noticiado aqui em 30/01/2008( aqui), além disso no informativo 499 consta decisão monocrática do Min Celso de Mello, no julgamento do pedido cautelar no 94085 MC/SP deferindo a liminar pelo mesmo entendimento.
Um comentário:
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