
Foi publicado hoje no DJE do STJ ementa de julgado responsabilizando civilmente o Estado do Mato Grosso do Sul por demora na concessão de aposentadoria.
No caso decidido servidor do Estado requereu a concesão do benefício de aposentadoria sendo que o pedido de concessão de benefício ficou parado na administração, sem qualquer movimentação, pelo período de 10 meses e 18 dias, sem que para tanto houvesse justa causa.
O Tribunal imputou ao estado a responsabilidade civil pela omissão na prestação do serviço público.
Ementa do Julgado abaixo:
RECURSO ESPECIAL Nºº 983..574 -- MS ((2007//0208727--9))
RELATOR :: MINISTRO JOSÉ DELGADORECORRENTE :: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR :: RENATA CORONA ZUCONELLII EOUTRO((S))
RECORRIIDO :: ZULMIIRA MACEDO FERREIIRAADVOGADO :
: RENATA BARBOSA LACERDA OLIIVA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.OMISSÃO. APOSENTADORIA. DEMORA.INDENIZAÇÃO.
1. No Recurso Especial n. 983.659/MS, elaborará ementa doteor seguinte:ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICÁVEL DO ESTADO EM DEFERIR PEDIDO DE APOSENTADORIA.1. Comete ato ilícito, por omissão, a administração pública que, sem apresentar qualquer motivo justificador, demora 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias para deferir pedido de aposentadoria de servidor público. Inexistência de qualquer diligênciadeterminada para firmação de convencimento. Péssimofuncionamento do serviço, atuando com atraso injustificável.2. Servidor público que, em face de inércia estatal, mesmo possuindo o direito à aposentadoria, é obrigado a trabalhar por 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias.3. Responsabilidade Civil que se reconhece e indenização deferida.4. Precedente da Segunda Turma deste STJ: REsp 687.947, Rel. Min. Castro Meira, com ementa seguinte (fl. 371): "ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATRASO NA CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ART. 49 DA LEI N. 9.784/99.1. Ao processo administrativo devem ser aplicados os princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da Carta Magna.2. É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados.3. Não demonstrado óbices que justifiquem a demora na concessão da aposentadoria requerida pela servidora, restam feridos os princípios constitucionais elencados no artigo 37 da Carta Magna.4. Legítimo o pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na concessão da aposentadoria. 5. Recurso especial provido. (REsp 687.947/MS; julgamento 3.8.2006; Rel. Min. Castro Meira)."5. Precedente, ainda, da Segunda Turma, REsp 688.081/MS, julgado em 10.04.2007, com a ementa assim posta (fl. 371): "ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA - INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O TEMPO EM QUE AGUARDAVA ANÁLISE DO DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA DEVIDA - LAPSO DE SEIS MESES ENTRE PEDIDO E DEFERIMENTO – CONDUTA voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Denise Arruda e FranciscoFalcão.Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)(1409)
Superior Tribunal de JustiçaDJE DE 05/03/2008 P. 171
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