quarta-feira, 19 de março de 2008

Prisão Civil, mais uma decisão, agora o TJSC


A 4ª Câmara de Direito Comercial do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador João Henrique Blasi, concedeu habeas corpus em benefício de um comerciante que possuía contra si mandado de prisão na condição de depositário infiel. Ele se insurgiu contra decisão da Comarca de Laguna, que expediu mandado de prisão civil por conta de ato unilateral adotado pelo réu ao se desincumbir da função de depositário fiel. O relator entendeu que o Brasil, na condição de signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como “Pacto de São José da Costa Rica”, aboliu a possibilidade de prisão por dívida – exceção aos casos de inadimplemento de pensão alimentícia. "A privação da liberdade, em casos que tais, não se harmoniza com o moderno Estado Democrático de Direito", interpretou o magistrado. Para o relator, outro deve ser o meio – não a prisão civil – pelo qual o credor poderá buscar o cumprimento da obrigação. Esse entendimento, todavia, nunca foi pacífico. É que logo após a incorporação do tratado ao ordenamento jurídico nacional, ocorrido em 1992, abriu-se uma discussão sobre seu grau de equivalência e hierarquia – seria ele constitucional, infraconstitucional ou supraconstitucional. O STF, num primeiro momento, posicionou-se pela equivalência do acordo internacional com a legislação ordinária, razão pela qual admitia a prisão civil do depositário infiel. Ao longo dos tempos, contudo, esta posição sofreu alterações. Tanto que hoje oito ministros do Supremo Tribunal Federal já se pronunciaram pelo descabimento da prisão do depositário infiel, em processos ainda pendentes de julgamento por aquela Corte. A decisão de conceder o habeas foi unânime na 4ª Câmara Comercial do TJ, com votos ainda dos desembargadores Lédio Rosa de Andrade e José Inácio Schaefer. (Habeas Corpus nº 2008.006761-9)

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