
Em julgamento acontecido na tarde desta segunda-feira (11/02), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 90279, em favor de José Figueiroa, para que ele, mesmo não estando preso, possa ter seu recurso de apelação analisado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). A decisão dos ministros foi unânime.
De acordo com o relator da ação, ministro Marco Aurélio, o réu foi condenado e contra ele foi expedido mandado de prisão preventiva. Ao analisar o pedido de liminar no HC, o ministro inicialmente indeferiu o pedido. Mas, levando em consideração que se trata de um tema que vem sendo discutido em diversas ações que tramitam no Supremo, o ministro Marco Aurélio decidiu trazer a discussão para o Plenário. O debate central do Habeas Corpus é a legalidade, ou não, do artigo 594 do Código de Processo Penal (CPP), que determina que o réu só pode apelar da sentença após se recolher à prisão.
O advogado de defesa alegou, nos autos, que o recurso contra a condenação de seu cliente não foi analisado (não conhecido) pelo tribunal do DF apenas porque José Figueiroa não estaria preso.
O ministro Marco Aurélio ressaltou que, a seu ver, o artigo 594 do Código de Processo Penal, que obriga o recolhimento do condenado para que a justiça possa analisar recurso de apelação, é um “pressuposto extravagante de recorribilidade”. Ele disse entender que deve ser analisado o recurso, que pode, inclusive, reverter o quadro da condenação. O ministro Cezar Peluso lembrou que já existem, inclusive, algumas decisões do STF em sentido contrário ao que dispõe o artigo 594 do CPP. Assim, por unanimidade, os ministros acompanharam o relator, apenas para que o TJDFT analise o recurso da defesa, sem contudo cancelar o mandado de prisão contra ele.
Fonte: STF
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- As nossas vigentes leis de processo penal asseguram aos réus, ainda que colhidos em flagrante ou confundidos pela evidência das provas, um tão extenso catálogo de garantias e favores, que a repressão se torna, necessariamente, defeituosa e retardatária, decorrendo daí um indireto estímulo à expansão da criminalidade. Urge que seja abolida a injustificável primazia do interesse do indivíduo sobre o da tutela social. Não se pode continuar a contemporizar com pseudodireitos individuais em prejuízo do bem comum. O indivíduo, principalmente quando vem de se mostrar rebelde à disciplina jurídico-penal da vida em sociedade, não pode invocar, em face do Estado, outras franquias ou imunidades além daquelas que o assegurem contra o exercício do poder público fora da medida reclamada pelo interesse social. Este o critério que presidiu à elaboração do presente projeto de Código.
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