segunda-feira, 11 de fevereiro de 2008

Réu poderá apelar de sentença mesmo sem estar preso

Em julgamento acontecido na tarde desta segunda-feira (11/02), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 90279, em favor de José Figueiroa, para que ele, mesmo não estando preso, possa ter seu recurso de apelação analisado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). A decisão dos ministros foi unânime.

De acordo com o relator da ação, ministro Marco Aurélio, o réu foi condenado e contra ele foi expedido mandado de prisão preventiva. Ao analisar o pedido de liminar no HC, o ministro inicialmente indeferiu o pedido. Mas, levando em consideração que se trata de um tema que vem sendo discutido em diversas ações que tramitam no Supremo, o ministro Marco Aurélio decidiu trazer a discussão para o Plenário. O debate central do Habeas Corpus é a legalidade, ou não, do artigo 594 do Código de Processo Penal (CPP), que determina que o réu só pode apelar da sentença após se recolher à prisão.

O advogado de defesa alegou, nos autos, que o recurso contra a condenação de seu cliente não foi analisado (não conhecido) pelo tribunal do DF apenas porque José Figueiroa não estaria preso.

O ministro Marco Aurélio ressaltou que, a seu ver, o artigo 594 do Código de Processo Penal, que obriga o recolhimento do condenado para que a justiça possa analisar recurso de apelação, é um “pressuposto extravagante de recorribilidade”. Ele disse entender que deve ser analisado o recurso, que pode, inclusive, reverter o quadro da condenação. O ministro Cezar Peluso lembrou que já existem, inclusive, algumas decisões do STF em sentido contrário ao que dispõe o artigo 594 do CPP. Assim, por unanimidade, os ministros acompanharam o relator, apenas para que o TJDFT analise o recurso da defesa, sem contudo cancelar o mandado de prisão contra ele.

Fonte: STF

<==================================================================>

COMENTÁRIO: Poucos são os que vem o CPP/41 dentro de seu contexto histórico e jurídico, poucos são os que percebem que vários dos institutos processuais previstos no código, na verdade, não absolutamente incompatíveis com os predicados do Estado Democrático de Direito. Para compreender o motivo do art. 594, devemos ir até a exposição de motivos do CPP, e lembrar qual a sua missão:
  • As nossas vigentes leis de processo penal asseguram aos réus, ainda que colhidos em flagrante ou confundidos pela evidência das provas, um tão extenso catálogo de garantias e favores, que a repressão se torna, necessariamente, defeituosa e retardatária, decorrendo daí um indireto estímulo à expansão da criminalidade. Urge que seja abolida a injustificável primazia do interesse do indivíduo sobre o da tutela social. Não se pode continuar a contemporizar com pseudodireitos individuais em prejuízo do bem comum. O indivíduo, principalmente quando vem de se mostrar rebelde à disciplina jurídico-penal da vida em sociedade, não pode invocar, em face do Estado, outras franquias ou imunidades além daquelas que o assegurem contra o exercício do poder público fora da medida reclamada pelo interesse social. Este o critério que presidiu à elaboração do presente projeto de Código.
Ou seja, para o CPP o direito de defesa, o contraditório, a liberdade do acusado, são empecilhos para o andamento do processo, ainda que datado do distante 1940, tal mentalidade é ainda atual, ainda mais diante do chamado "Consenso de Washigton" que vem sendo aplicado ao cenário jurídico, só que agora a palavra de ordem é a eficiência. Mas, retornando, o art. 594 parte da premissa de que o condenado deve recolher-se à prisão pois já é condenado, já é culpado , tanto que pela regra do art. 393, II, a sentença penal condenatória, recorrível, já permitia a inclusão do nome do réu no rol de culpados( regra que claramente não foi recepcionada, mas que demonstra a verdade sobre o código). O Código vai mais longe ao presumir culpa. Tanto é verdade que preso o acusado em flagrante, mesmo com a regra do art. 310, § único do CPP, vê em seu favor deferida "liberdade provisória", mas por que essa liberdade é dita provisória? Pois pode ser revogada a qualquer tempo pelo Juiz, dirão os mais afoitos. Mas, ausentes os requisitos para a preventiva, pode posteriormente o Juiz decretá-la simplesmente pelo fato de que o réu, p. ex., mudou de cidade sem comunicar o Juízo, se , apesar de tal fato tem comparecido a todos os atos do processo? Claro que não!! Então essa liberdade não pode ser revogada por mera liberalidade do Magistrado, portanto, de provisória não tem nada, pois os requisitos para quebrá-la são os mesmos necessários para encarcerar quem não foi preso em flagrante. Ela é provisória, na lógica do CPP, pelo fato de que com o flagrante o código presume que o acusado é , desde já, culpado, e tamanha é a certeza de que será condenado que já antecipa que a referida liberdade é provisória pois , em breve, a certa sentença condenatória restabelecerá a "justiça" do flagrante. Essa, amigos , é a ótica do Código. Ora , seguindo a mesma lógica do CPP o réu condenado já é culpado, mesmo que recorrível a sentença, a execução da pena deve iniciar-se o mais cedo possível. Mas se olvidam que não há culpa provisória em direito penal, pois a Constituição deixou claro que só há culpa após o esgotamento do processo penal com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Nenhum comentário:

Seguidores