quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008

Não há respaldo jurídico para prisão civil em alienação fiduciária

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo Banco Volkswagen S/A, que buscou, sem êxito, que fosse determinada a prisão civil de um devedor-fiduciante (processo nº. 60695/2007). Os magistrados levaram em consideração um entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça de que inadimplemento da obrigação firmada em contrato de alienação fiduciária não autoriza a prisão civil do devedor-fiduciante, já que este não se equipara ao depositário infiel.

No recurso, o banco asseverou que não há como deixar de aplicar ao caso o Decreto-Lei nº. 911/69, bem como considerar o devedor-fiduciante como depositário infiel. Contudo, a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, entendeu ser incabível a adoção dessa medida repressiva, visto que a prisão civil decorrente de alienação fiduciária não encontra respaldo no ordenamento jurídico.

Em seu voto, a magistrada destacou o artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição da República Federal de 1988, que preconiza que "não haverá prisão civil por dívida, salvo o do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel". Segundo ela, nos termos da CF, é cabível a prisão civil do depositário infiel, o que não se aplica ao caso em análise.

"Isso porque o devedor fiduciante que descumpre a obrigação pactuada, não entregando o bem ao credor fiduciário, não se equipara ao depositário infiel, uma vez que o contrato de depósito disciplinado no art. 1.265 e 1.287 do Código Civil não se assemelha ao contrato de alienação fiduciária, a qual é convertida em depósito por força de Lei Especial. Trata-se, isto sim, de um contrato atípico", observou a magistrada.

A juíza substituta de 2º grau Clarice Claudino da Silva (revisora) e o desembargador Donato Fortunato Ojeda (vogal) também participaram do julgamento.

Diferença - A alienação fiduciária é um tipo de financiamento por meio do qual o devedor-fiduciante transmite ao credor, geralmente um banco, a propriedade de um bem como garantia do pagamento da dívida. Ao quitar o empréstimo o devedor volta a ser proprietário daquilo que foi dado em garantia.

O depositário é aquele que assume a obrigação, por meio de determinação judicial, de conservar sob sua custódia um bem ou valor consignado ou depositado em juízo e ao final do trâmite processual deve devolvê-lo na forma como lhe foi entregue. O não cumprimento dessa devolução faz com que ele se torne depositário infiel, e poderá sofrer a sanção de prisão civil pelo descumprimento da obrigação.

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COMENTÁRIO: Sobre o tema já me manifestei em duas oportunidade, para não ficar me repetindo remeto aos amigos para

TST mantém prisão civil de depositário infiel

"O Pacto de San José da Costa Rica ( CIDH) e a prisão civil do depositário"

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