

Mantido sigilo para gastos confidenciais da Presidência
Fracassou a tentativa do PPS de derrubar o sigilo das despesas confidenciais do governo. O pedido, feito em Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, foi negado pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal.
O argumento sustentado na ação é o de que o artigo 86 do Decreto-Lei 200/67, que instituiu o sigilo, não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, por confrontar com o artigo 5º, incisos XXXIII e LX da CF. A Constituição prevê a publicidade dos atos da administração pública como regra e afirma que o sigilo só pode ser decretado quando envolver questão de segurança da sociedade e do Estado.
O artigo 86 do Decreto-Lei 200/67 diz que "a movimentação dos créditos destinados à realização de despesas reservadas ou confidenciais será feita sigilosamente e nesse caráter serão tomadas as contas dos responsáveis."
Roberto Freire, presidente do PPS, sustenta que para ser decretado o sigilo, não basta simplesmente alegar a existência de motivos para sua manutenção. É preciso apresentar fundamentação que sustente essa posição. “Se não fosse assim, bastaria alegar em qualquer situação que se está diante de questão de segurança do Estado e a regra da publicidade seria remetida às calendas”, ressalta Freire.
Ele afirma, ainda, que as exceções previstas na Constituição permitem o sigilo apenas em questões que envolvam segurança nacional. “Despesas públicas não se enquadram nas hipóteses legitimadoras do sigilo”, conclui.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, observou que os requisitos necessários para a concessão da liminar não estão presentes na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Ele explicou que o princípio da publicidade na administração pública não é absoluto, uma vez que a própria Constituição restringiu o acesso público a informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
“Em outras palavras, tanto o dispositivo contestado na presente ação, quanto o artigo 5º, XXXIII, da Lei Maior, ressalvaram o caráter sigiloso de determinadas informações relativas à Administração Pública”, destacou o relator.
O ministro Lewandowski entendeu que não se justifica a concessão da liminar “porque o sigilo dos dados e informações da administração pública, ao menos numa primeira análise da questão, encontra guarida na própria Carta Magna, seja porque ele não é decretado arbitrariamente, mas determinado segundo regras legais pré-estabelecidas”.
Assim, sem prejuízo de uma melhor análise do assunto na ocasião do julgamento pelo Plenário, o ministro negou o pedido de liminar.
ADPF 129
Revista Consultor Jurídico, 19 de fevereiro de 2008
Mas acho que o sigilo não deveria cobrir os gastos que não tivessem relação direta com a segurança do Estado.
Por exemplo, deve ser mantida em sigilo a despesa do Presidente com Ternos( R$ 70.000,00 conforme noticiado)? Ou com locação de carros por seus assessores? Ou com a compra de bebidas?
Acho que não, acredito que a publicidade constitucionalmente prevista só pode ser excepcionada quando presente efetivo risco para a segurança do Estado e das Instituições Democráticas.
O sigilo deve proteger o Estado, a Democracia e não quem está no Poder.
Tal sigilo não faz bem para a democracia, só para quem está no Poder.
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