sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008

Informativo 344 do STJ - Matéria Criminal

Informativo n. 0344 Período: 11 a 15 de fevereiro de 2008.

Corte Especial

RECURSO. PRAZO. FAC-SÍMILE. TERMO INICIAL.

A Corte Especial, por maioria, conheceu do AgRg nos EREsp antes considerado intempestivo, mas lhe negou provimento em retificação de proclamação do julgamento ocorrido na sessão de 5/12/2007. Distinguiu e interpretou as duas situações que estão previstas no caput e no parágrafo único do art. 2º da Lei n. 9.800/1999, que dá tratamento distinto, ao disciplinar o termo inicial do prazo para a entrega dos originais quando o ato processual é praticado por fac-símile. Explica o Min. Relator que, na primeira situação, os atos estão sujeitos a prazos predeterminados em lei. Está previsto no caput do art. 2º da citada lei, nesse caso, o prazo de cinco dias para a entrega dos originais tem início no dia seguinte ao do termo final do prazo previsto em lei, ainda que o fac-símile tenha sido remetido e recebido no curso desse prazo. A segunda situação, a dos atos sem prazo predeterminado em lei, está disciplinada no parágrafo único do mesmo artigo. Nessa hipótese, o prazo para a entrega dos originais tem início no dia seguinte ao da recepção do fac-símile pelo órgão judiciário competente. Note-se que se trata de autos remetidos em questão de ordem pela Primeira Seção justamente para pacificar a jurisprudência. AgRg nos EREsp 640.803-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 19/12/2007.

RECURSO. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.

jurisprudência dominante neste Superior Tribunal plasmada no AgRg nos EREsp 732.042/RS, DJ 26/3/2007, e no AgRg no Ag 708.460-SP, DJ 2/10/2006, ambos da Corte Especial, estabelece que, para fins de demonstração da tempestividade do recurso, incumbe à parte, no momento da interposição, comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local ou de portaria do presidente do Tribunal a quo. Determina, ademais, que não há de se admitir a juntada posterior do documento comprobatório. Precedentes citados: AgRg no Ag 612.373-RJ, DJ 28/3/2005; AgRg no Ag 545.806-GO, DJ 10/5/2004; AgRg no Ag 653.191-RJ, DJ 9/5/2005; AgRg nos EDcl no Ag 739.665-SP, DJ 15/3/2007; AgRg nos EDcl no Ag 646.975-MG, DJ 19/12/2005, e AgRg no Ag 574.272-RS, DJ 5/12/2005. EREsp 299.177-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 11/2/2008.

Quinta Turma

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO. PRAZO.

Trata-se de habeas corpus contra acórdão que manteve a prisão preventiva do ora paciente, acusado dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I, III e V, e 288 do CP. Alega-se falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva, bem como excesso de prazo para a formação de culpa, visto que o paciente estaria preso desde maio/2007. A Turma, por maioria, concedeu a ordem ao entendimento de que, mesmo se encontrando bem fundamentado o decreto de prisão preventiva, não é razoável que o processo fique tanto tempo sem qualquer andamento. Isso porque, após o interrogatório do paciente, ocorrido há quase sete meses, ou seja em 27/7/2007, não se verifica nos autos sequer a perspectiva de quando será realizada a oitiva de testemunhas. Ressaltou-se que, tendo em vista a gravidade dos delitos dos quais o paciente é acusado, devia ser dada a esse caso até uma certa prioridade. Ao contrário, porém, não há nenhuma definição de data para realização de qualquer ato pertinente ao andamento do processo. Assim, pelo que se pode ver dos autos, forçoso se faz reconhecer caracterizado o excesso de prazo. HC 92.111-PI, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para o acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 12/2/2008.

HABEAS CORPUS. CRIME. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL.

Trata-se de habeas corpus em que o paciente (diretor de instituição financeira) foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 17 da Lei n. 7.492/1986. Alegava falta de justa causa por absoluta atipicidade de conduta e pedia o trancamento da ação penal. A Turma denegou a ordem ao fundamento de que, em se tratando de administrador da instituição financeira e tendo, ao menos em tese, ocorrido o deferimento de empréstimo à empresa aparentemente controladora, deve tal conduta ser melhor apurada, não se afastando, de plano, a tipicidade, nem havendo, portanto, que se falar na falta de justa causa. Deste modo, a ação penal deve ter regular prosseguimento, uma vez que a conduta atribuída ao ora paciente amolda-se, ao menos em tese, à prevista na segunda parte do art. 17 da Lei n. 7. 492/1986, que incrimina a ação do diretor da instituição financeira que defere empréstimo ou adiantamento a controlador da sociedade. Ademais, a denúncia fundou-se em documentos elaborados quando da inspeção realizada pelo departamento de supervisão direta do Banco Central junto ao banco em causa, na qual ficou demonstrado, de forma clara, o registro de operações financeiras irregulares realizadas na época que o paciente dirigia aquela instituição financeira. Assim, impedir de antemão que o Estado exerça a função jurisdicional, coibindo-o de sequer realizar o levantamento dos documentos de prova para verificação da verdade dos fatos, constitui uma hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada nesse caso. Precedentes citados: HC 33.232-MS, DJ 20/9/2004, e HC 30.574-PE, DJ 24/5/2004. HC 64.604-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12/2/2008.

Sexta Turma

PROGRESSÃO. REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE. MOTIVAÇÃO. LEI N. 10.792/2003.

Com o advento da Lei n. 10.792/2003, o exame criminológico tornou-se dispensável. Contudo sua realização, por não decorrer mais de exigência legal, deverá ter motivação satisfatória e idônea, conforme dispõe o art. 93, IX, da CF/1988. No caso, o juízo singular dispensou a realização do referido exame, por entender presentes os requisitos indispensáveis para a concessão da progressão de regime (art. 112 da LEP), quais sejam, o cumprimento de um sexto da pena e a apresentação de bom comportamento carcerário. Logo, não poderia o Tribunal a quo ter denegado o benefício considerando apenas o fato de não ter sido realizado o exame. Assim, a Turma concedeu a ordem. Precedentes citados do STF: HC 88.052-DF, DJ 28/4/2006; do STJ: HC 48.186-SP, DJ 2/5/2006. HC 92.669-RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado 12/2/2008.

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