quinta-feira, 14 de fevereiro de 2008

Informativo 343 do STJ - Matéria Criminal

ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATIPICIDADE. DENÚNCIA. INÉPCIA.

Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu que a referência ao instituto da organização criminosa não afeta a tipicidade. Desse modo, como não há, no ordenamento jurídico nacional (Lei n. 9.034/1995), definição desse instituto, descabe a sua imputação, tipificação, anterioridade e taxatividade. Outrossim, a verificação de todas as características de organização criminosa remete ao exame fático-probatório, vedado na via do habeas corpus. HC 69.694-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/12/2007.

PROVA. NULIDADE. MENOR. INTÉRPRETE.

A Turma entendeu haver violação do art. 279, II, do CPP, independente do consentimento do defensor público, vedada a indicação de menor de 21 anos como perita, pois ela não teria amadurecimento suficiente para atuar na condição de intérprete da mãe surda-muda, visto que comprometeria o resultado da oitiva, contrariando as bases da verdade real. Outrossim, não bastasse a tenra idade da intérprete, menor de 12 anos, trata-se de pessoa comprometida pelo vínculo afetivo com a vítima sua mãe. REsp 259.725-SP, Rel. Min. Maria Thereza Assis Moura, julgado em 18/12/2007.

PRISÃO PREVENTIVA. JÚRI.

O paciente (policial civil) encontra-se preso preventivamente na condição de mandante, juntamente com um dos três denunciados, que também já foram pronunciados por homicídio qualificado. Para o Min. Relator não se justificaria a prisão de caráter cautelar decretada pela conveniência da instrução criminal quando, no atual momento processual, até o recurso contra a sentença de pronúncia já foi julgado. Ademais, ressaltou que a jurisprudência deste Superior Tribunal exige que a prisão provisória venha sempre acompanhada de elementos que a justifiquem, o que não é o caso. Entretanto, houve empate na votação devido a entendimento contrário ao do Min. Relator, que também com base em vários precedentes, entendiam que a instrução nos processos da competência do júri só termina no julgamento em plenário, logo não se poderia afirmar que a instrução esteja finda. Dessa forma, devido ao empate na votação, prevaleceu a decisão mais favorável ao réu. HC 77.409-MG, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 7/2/2008.

PRISÃO PREVENTIVA. CRIME. DIREÇÃO. VEÍCULO. BEBIDA.

Trata-se de paciente denunciado como incurso nas penas do art. 121 do CP, com prisão preventiva mantida em razão da forma como se deu o crime e ao argumento de que sua liberdade importaria em estímulo à volta da prática delituosa. Pois o paciente assumiu o risco de dolo eventual ao dirigir veículo após ingerir bebida alcoólica o que resultou no atropelamento de ciclista que, devido às lesões, veio a falecer. Ressaltou a Min. Relatora que a probabilidade de reiteração delitiva (pois o paciente é dependente alcoólico), baseada e avaliada em elementos concretos, assim como a forma como se deu o crime podem ser consideradas fundamentos idôneos a justificar a manutenção da prisão em flagrante para garantia da ordem pública. Outrossim, observou que não há supressão de instância quando, sobrevinda a decisão de pronúncia, essa não acrescentou qualquer fundamento à decisão que indeferiu a liberdade provisória. Precedentes citados: HC 74.699-RS, DJ 13/8/2007; HC 76.537-PR, DJ 4/6/2007; HC 50.498-GO, DJ 12/2/2007; RHC 17.749-BA, DJ 6/2/2006; HC 51.963-SP, DJ 21/5/2007, e HC 49.255-SP, DJ 14/5/2007. HC 82.427-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/12/2007. Para visualizar a íntegra do informativo clique na imagem.

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