
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATIPICIDADE. DENÚNCIA. INÉPCIA.
Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu que a referência ao instituto da organização criminosa não afeta a tipicidade. Desse modo, como não há, no ordenamento jurídico nacional (Lei n. 9.034/1995), definição desse instituto, descabe a sua imputação, tipificação, anterioridade e taxatividade. Outrossim, a verificação de todas as características de organização criminosa remete ao exame fático-probatório, vedado na via do habeas corpus. HC 69.694-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/12/2007.
PROVA. NULIDADE. MENOR. INTÉRPRETE.
A Turma entendeu haver violação do art. 279, II, do CPP, independente do consentimento do defensor público, vedada a indicação de menor de 21 anos como perita, pois ela não teria amadurecimento suficiente para atuar na condição de intérprete da mãe surda-muda, visto que comprometeria o resultado da oitiva, contrariando as bases da verdade real. Outrossim, não bastasse a tenra idade da intérprete, menor de 12 anos, trata-se de pessoa comprometida pelo vínculo afetivo com a vítima sua mãe. REsp 259.725-SP, Rel. Min. Maria Thereza Assis Moura, julgado em 18/12/2007.
PRISÃO PREVENTIVA. JÚRI.
O paciente (policial civil) encontra-se preso preventivamente na condição de mandante, juntamente com um dos três denunciados, que também já foram pronunciados por homicídio qualificado. Para o Min. Relator não se justificaria a prisão de caráter cautelar decretada pela conveniência da instrução criminal quando, no atual momento processual, até o recurso contra a sentença de pronúncia já foi julgado. Ademais, ressaltou que a jurisprudência deste Superior Tribunal exige que a prisão provisória venha sempre acompanhada de elementos que a justifiquem, o que não é o caso. Entretanto, houve empate na votação devido a entendimento contrário ao do Min. Relator, que também com base em vários precedentes, entendiam que a instrução nos processos da competência do júri só termina no julgamento em plenário, logo não se poderia afirmar que a instrução esteja finda. Dessa forma, devido ao empate na votação, prevaleceu a decisão mais favorável ao réu. HC 77.409-MG, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 7/2/2008.
PRISÃO PREVENTIVA. CRIME. DIREÇÃO. VEÍCULO. BEBIDA.
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