quarta-feira, 13 de fevereiro de 2008

Algemas da discórdia

Policiais que algemaram juiz são punidos Agentes da Core foram afastados do policiamento ostensivo.Eles são suspeitos de prender magistrado sem justificativa e com agressividade.
Do G1, no Rio
A Justiça Federal determinou o afastamento das ruas dos policiais civis Cristiano Carvalho Veiga da Mouta, Marcelo Costa de Jesus e Bernadilson Ferreira de Castro, da Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais (Core), na terça-feira (12). O juiz Marcello Ferreira Granado pediu ainda que fossem recolhidas as armas pertencentes à Polícia Civil que estivessem na posse dos agentes. Segundo o Ministério Público Federal, na segunda-feira (4) de carnaval, os policiais prenderam, na Lapa, no Centro do Rio, o juiz federal Roberto Dantes Schuman de Paula sem flagrante delito e sem mandado judicial.Os três denunciados responderão pelos crimes de abuso de autoridade, violência arbitrária e desacato. Cristiano da Mouta responderá também por calúnia e pode ter sua pena aumentada por ter praticado esse crime contra um funcionário público. Na 5ª DP, o policial acusou Schuman de ter cometido abuso de autoridade. Prisão sem procedimentos legais De acordo com a denúncia, os policiais prenderam o juiz sem os devidos procedimentos legais, com truculência e uso excessivo de força. Ainda segundo o MPF, os policiais alegaram que Schuman de Paula cometeu desacato, crime que não permite a prisão em flagrante de juízes federais.O MPF apresentou a denúncia depois de tomar, diretamente, alguns depoimentos, inclusive o do juiz, que também entregou aos Procuradores da República cópia do termo de ocorrência da 5ª DP.
COMENTÁRIO: A matéria equivoca-se quando fala em "punição", já que na verdade o que se tem é um afastamento cautelar dos acusados de suas atividades como servidores públicos.
Só que, pessoalmente, não visualizo muita legalidade na medida de determinar o afastamento cautelar dos servidores, primeiro por falta de amparo legal já que os casos de afastamento geralmente são expressos na legislação, como é o caso do afastamento do agente na Improbidade Administrativa ou nas Infrações Político-administrativas do DL 201/67.
Aliás, nem imagino como seria possível a aplicação analógica da previsão da Lei de Improbidade Administrativa, já que os casos de afastamento do servidor devem ser expressos.
A respeito da impossibilidade de afastamento cautelar do servidor, em processo penal, já decidiu o STJ no RHC 8749 / MG , modificando o entendimento firmado no RMS 1803 / PR , e mais, mesmo que se admitisse a possibilidade de afastamento cautelar do servidor, com base no poder geral de cautela, ainda assim haveria de se ter claro o risco de dano irreparável e do perigo na demora.
O problema é que se estivessem, de fato, os policiais acusado colocando em risco a investigação criminal, mediante o uso de suas atribuições, seria caso não de seu afastamento, mas sim da decretação de sua prisão preventiva.

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