MINISTÉRIO PÚBLICO PROCESSA "MENDIGOS PROFISSIONAIS" DE UBERLÂNDIA
Em três meses, cerca de 250 mendigos que estavam nas ruas de Uberlândia (MG) foram capturados pela polícia. O recolhimento integra uma campanha de combate àquilo que o promotor de Justiça Marco Aurélio Nogueira chama de "mendicância profissional".
Segundo ele, entre os mendigos detidos recentemente estão um aposentado proprietário de uma casa; um falso portador de mal de Parkinson que é campeão municipal de cacheta [um tipo de jogo de baralho]; e um pai de seis crianças que as obrigava a pedir esmolas --as crianças estão sob os cuidados do Juizado da Infância e Juventude da cidade.
Quando identificados, os "mendigos profissionais" são processados por mendicância, uma contravenção penal prevista na legislação brasileira.
"O Ministério Público sabe que não vai acabar com o problema da mendicância, mas está fazendo a sua parte. Eu sei que a questão é muito mais social que criminal, mas o resultado está sendo positivo", diz promotor.
Em alguns casos, esclarece o promotor, o desfecho da campanha não é o processo, mas sim o apoio. "Houve um rapaz formado que não achava emprego e foi para a rua pedir esmola, e nós estamos tentando encaminhá-lo para alguma empresa." Usuários de drogas também são encaminhados para tratamento.
Os mendigos recolhidos são cadastrados pela Polícia Civil. Nos últimos três deles, entre os cadastrados, 50 eram de Uberlândia e 200 eram de outras cidades.
COMENTÁRIO: Em pleno século XXI, em um país miserável como o Brasil, ainda é considerado infrator o indivíduo que entrega-se à mendicância, sendo considerado um desviado do que a sociedade espera dele, e , por esse desvio punido criminalmente.
Mas por outra banda, o sujeito que , tendo dinheiro o gasta sem limites, é considerado pródigo e ao ser considerado relativamente incapaz é protegido pelo direito penal.
Por que isso?
Por que quem tem e gasta desenfreadamente é protegido e quem nada tem e pede um pouco tem a tutela penal?
Pois o pródigo decepciona o sistema já que poderia pegar a sua “fortuna” e injetar no dito mercado, mas prefere desperdiçar a sua riqueza, já o mendigo envergonha o sisitema, e por isso deve ser escondido, preso, sumido.
Não por outra razão, se seguida à risca a lei penal e processual penal, a mendicância gera presunção de periculosidade ( LCP art. 14,II) , não permite a concessão de fiança( CPP art. 323, II), ou seja o mendigo deve ser preso, escondido.
Mas a pergunta que fica é a de que será que a Constituição Federal de 1988 permite ainda tal tipo de tratamento?
Pode, ainda, se considerar a mendicância como crime?
Claro, se dirá , que não é a mendicância que é , por si só a conduta criminosa, mas sim a ociosidade ou cupidez, ou seja, só pode ser punido o sujeito que não precisa mendicar, mas o faz mesmo assim.
Não se pode deixar de compreender tal como uma opção do sujeito, que prefere não aceitar o modelo de sucesso que a “sociedade” dele espera , mas isso é uma opção pessoal do agente, e a respeito dessas opções manifesta-se Zaffaroni: "... as penas não podem recair sobre as condutas que são justamente o exercício da autonomia moral que a constituição e as leis garantem, e sim sobre aquelas que afetam o exercício desta autonomia ética" (Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli, Direito Penal Brasileiro, RT, 1997, p. 90).
Assim, ainda que elogiáveis as ações do MP-MG do ponto de vista social, em encaminhar os que mendigam por necessidade, não podemos deixar de reconhecer que a determinação de “perseguição” contra os ditos mendigos profissionais é uma perseguição do Estado aos que não optaram pelo modelo de vida padrão, e para isso jamais pode se prestar o direito penal.
Um comentário:
Que calamidade é essas
Eu não tenho mais o direito de morar nas ruas???
Esse país tá uma miséria.
Só da baixa renda.
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